A Lei de acesso a informações públicas, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 18 de novembro de 2011, determina que
é dever dos órgãos e entidades públicas promover, mediante requerimento dos interessados, a divulgação em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderão os interessados interpor recursos contra a decisão no prazo máximo de 180 dias a contar do despacho.
é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas serão liberadas apenas após decisão judicial.
para permitir que as informações cheguem a todos os cidadãos, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo vedado o uso da internet para esse fim.
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