Comunicação Social - Legislação em Comunicação Social - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
De acordo com o art. 220 da Constituição Federal, A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Além do caput, este artigo contém seis parágrafos. Entre os enunciados abaixo identifi que o único cujo teor contraria o texto constitucional.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
A publicação de veículo impresso de comunicação é livre desde que registrada em órgão competente do Ministério da Justiça.
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