Pela Norma Regulamentadora − NR 4, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho − SESMT comum:
- A. quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II da NR 4, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro.
- B. para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a empresa, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco.
- C. havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II da NR 4, mas quando o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II.
- D. havendo, na empresa, estabelecimentos que se enquadrem no Quadro II da NR 4, e outros que não se enquadrem.
- E. os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.