Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 03 - Embargo ou Interdição - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2007
A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho. De acordo com seus dispositivos,
as Delegacias Regionais do Trabalho, no limite de suas jurisdições, podem determinar, no caso de demissão imotivada de empregado eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a reintegração imediata do empregado.
o embargo ou a interdição, quando determinadas pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, caracterizam suspensão do contrato de trabalho, ficando as empresas desobrigadas do pagamento de salários e benefícios aos seus empregados.
a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão da fiscalização e demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho são atribuições exclusivas das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
as doenças profissionais e aquelas produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, cujo nexo causal já tenha sido estabelecido por exame clínico a cargo de médico do trabalho, deverão ser comunicadas na forma da lei.
em caso de interdição ou embargo, os interessados poderão recorrer da decisão do Delegado Regional do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...