É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas como de alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias. A água subsequentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a:
- A. vinte por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível, caso em que os procedimentos para descarga dispensam aprovação por órgão ambiental.
- B. cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível, caso em que os procedimentos para descarga dispensam aprovação por órgão ambiental.
- C. cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
- D. vinte por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, mesmo que o navio se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível.
- E. cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, mesmo que o navio se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível.