Entre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, definidas pela Lei 4595/64 e legislações posteriores, não se inclui:
disciplinar o crédito em todas as suas modalidades.
fixar as diretrizes e normas da política cambial.
executar a política monetária.
expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.
disciplinar as atividades das bolsas de valores.
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