Relativamente às operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge, o COSIF estabelece os seguintes procedimentos, exceto:
na categoria hedge de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição.
entende-se por hedge a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante.
na categoria hedge de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge.
devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: hedge de risco de mercado, hedge de fluxo de caixa e hedge de risco cambial.
os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, podem ser objeto de hedge, observado que na avaliação do instrumento financeiro derivativo correspondente deverá ser desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...