Com relação à contra-ordem, o emitente de cheque cliente de um Banco onde efetuou depósitos em dinheiro
não pode emitir contra-ordem.
unicamente deve fazer boletim de ocorrência em qualquer Delegacia de Polícia, pois esta tem obrigação de comunicar o ocorrido ao Banco.
pode fazer a contra-ordem, por escrito, com base em relevante razão de direito.
pode fazer a contra-ordem somente se o cheque tiver sido roubado.
pode fazer a contra-ordem tão somente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a data de emissão do cheque.
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