A NR 17 (Ergonomia) estabelece em seu Anexo II o conteúdo mínimo que as análises ergonômicas do trabalho devem contemplar.
NÃO faz(em) parte dessas análises
- A. a descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento de segmentos corporais.
- B. a avaliação da organização do trabalho, demonstrando o trabalho real e o trabalho prescrito.
- C. as recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
- D. o relatório estatístico de acidentes do trabalho, colhido pela Segurança do Trabalho, através dos dados estatísticos anuais, o qual é encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
- E. os relatórios de avaliações de satisfação do trabalho e do clima organizacional, desde que realizados no âmbito da empresa.