Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2014
A empresa A.G.U.A. S/A, alocada em estabelecimento único, está desobrigada de contratar, em regime CLT, profissionais especializados para composição do SESMT, conforme disposições da NR 4. Sr. Leopoldo, presidente desta empresa, ficou preocupado quando recebeu um comunicado que lhe foi enviado pelo profissional designado a cumprir as disposições da NR 5, onde lhe foi informada a necessidade de elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais − PPRA. Imediatamente após tomar ciência deste fato, utilizando seus critérios de escolha, chamou o gerente de manutenção da empresa A.G.U.A. S/A e designou-o responsável pela elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do seu PPRA, pois considerou-o capaz de desenvolver as atividades dispostas na NR 9. O empresário estipulou prazo de 6 meses para que este gerente lhe apresentasse o primeiro documento-base como parte integrante do desenvolvimento deste programa. Considerando as disposições da NR 9, Sr. Leopoldo
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