Segundo a Seção V (Dos Benefícios), do Capítulo II, do Título III da Lei n0 8.213, de 24 de julho de 1991, referente ao acidente do trabalho, é incorreto afirmar:
o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional
o recebimento de salário ou concessão de outro benefício resultará na interrupção do recebimento do auxílio-acidente pelo segurado
o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado
o valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não tendo valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
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