A Portaria MTb n0 865, de 14 de setembro de 1995, estabelece critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Em relação a esses critérios é incorreto afirmar:
o descumprimento de norma referente a condições de trabalho constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho é passível de emissão de auto de infração
em caso de incompatibilidade entre a legislação e as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo, resultará apenas na comunicação do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração da autoridade regional
as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos não são passíveis de apreciação pelo Ministério do Trabalho e suas unidades competentes, quanto ao mérito do conteúdo acordado
as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho só passam a ter caráter legal a partir de sua publicação no Diário Oficial da União
o Agente de Inspeção, frente à condição de trabalho que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, deverá adotar as providências previstas nas Normas Regulamentadoras da Portaria n0 3.214, de 08 de junho de 1978
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