Segundo o Capítulo III (Do Acidente do Trabalho), do Título III do Decreto n0 2.172, de 5 de março de 1997, referente ao acidente do trabalho, é incorreto afirmar:
não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas e as inerentes a grupo etário
são consideradas doenças do trabalho as doenças endêmicas adquiridas por segurados habitantes de região onde elas se desenvolvam, salvo comprovação de que não resultaram de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho
será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional
a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social
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