Segundo o Capítulo III (Do Acidente do Trabalho), do Título III do Decreto n0 2.172, de 5 de março de 1997, referente ao acidente do trabalho, é incorreto afirmar:
o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente
as ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes
o pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros
nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis
a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito
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