Segundo a Convenção n0 148 da Organização Internacional do Trabalho, de 19 de junho de 1947, é incorreto afirmar:
a legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações
a autoridade competente deverá, quando cabível, fixar os limites de exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, os quais deverão ser completados e revisados a intervalos regulares de no máximo um ano
os limites de exposição devem ser fixados e revisados de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos.
sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, todos terão o dever de colaborar para aplicar as medidas prescritas por cada um deles
os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações
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