Segundo a Convenção n0 81 da Organização Internacional do Trabalho, de 19 de junho de 1947, é incorreto afirmar:
a autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para reembolsar aos inspetores do trabalho todo gasto imprevisto e qualquer gasto de transporte que se faça necessário para o desempenho de suas funções
os inspetores do trabalho que apresentarem devidamente sua identidade funcional estão autorizados a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento sujeito a inspeção
os inspetores do trabalho estão obrigados a apresentar à autoridade central de inspeção informes periódicos sobre os resultados de suas atividades, com a freqüência que a autoridade central determinar, em intervalos que não excedam 6 (seis) meses
deverão ser notificadas à inspeção do trabalho, nos casos e na forma que determinar a legislação nacional, os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais
a legislação nacional deverá prever sanções adequadas, as quais deverão ser efetivamente aplicadas nos casos de violação dos dispositivos legais referentes à inspeção do trabalho
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