Em relação às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, deve-se garantir a existência, no conjunto das instalações sanitárias, de:
um lavatório para cada 5 (cinco) trabalhadores em qualquer atividade ou operação.
um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres.
um chuveiro para cada 15 (quinze) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres.
no conjunto de instalações sanitárias, um chuveiro e um lavatório para cada 20 (vinte) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres.
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