Nos termos do artigo 21, da Lei 8.213/91, o infortúnio possível de acontecer com o trabalhador no percurso de sua residência para o local de trabalho ou deste para aquela, antes ou após o término de sua jornada de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção por ele utilizado, inclusive veículo próprio, denomina-se acidente:
de trajeto
contextual
imprevisto
involuntário
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