De acordo com a NR-18, no caso de acidente fatal (Márcio, 22 anos) são obrigatórias as seguintes medidas:
- A. comunicar o acidente fatal ao sindicato da categoria profissional do local da obra e ao órgão regional do MTE − Ministério do Trabalho e Emprego que repassará, imediatamente, à autoridade policial competente da região; deixar o local do jeito que ocorreu o acidente fatal, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.
- B. efetuar primeiramente a abertura da CAT, reunião extraordinária da CIPA e depois comunicar o acidente ao órgão regional do MTE, que repassará, imediatamente, à autoridade policial competente da região; deixar o local do jeito que ocorreu o acidente fatal, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do MTE.
- C. comunicar o acidente fatal de imediato à autoridade policial competente da região e ao órgão regional do MTE, que repassará, imediatamente, ao sindicato da categoria profissional do local da obra; isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do MTE.
- D. efetuar primeiramente a abertura da CAT e depois comunicar à autoridade policial competente da região e ao órgão regional do MTE, que repassará, imediatamente, ao sindicato da categoria profissional do local da obra; isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação do MTE.
- E. comunicar o acidente fatal de imediato à Previdência Social, ao órgão regional do MTE e ao sindicato da categoria profissional do local da obra, que repassará, imediatamente, a informação à autoridade policial competente da região; isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.