Pelas leis brasileiras, a dominialidade dos rios segue a seguinte lógica:
- A. (A) quando a bacia hidrográfica de um rio se estende: por mais de um território estadual; por territórios de outros países; ou quando esse rio se constitui em limite territorial com outro país, esse rio é tido como de domínio conjunto da União e dos Estados por ele banhados;
- B. (B) quando a bacia hidrográfica de um rio se estende por mais de um território estadual, o rio é tido como de domínio conjunto dos Estados por ele banhados;
- C. (C) quando o rio corre inteiramente dentro do território de um único Estado, estendendo-se por mais de um Município, o rio é tido como de domínio conjunto entre o Estado e os Municípios banhados;
- D. (D) quando o rio corre inteiramente dentro do território de um único Município de um Estado, o rio é tido como de domínio Municipal;
- E. (E) quando o rio corre inteiramente dentro do território de um único Estado, estendendo-se por um (ou mais de um) Município/s, o rio é tido como de domínio estadual.