Pela Lei 9.433/97, os recursos financeiros obtidos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em uma dada bacia hidrográfica deverão ser gastos:
- A. (A) integralmente, dentro da mesma bacia hidrográfica, em ações previstas no Plano de Recursos Hídricos, aprovado para a bacia;
- B. (B) integralmente, dentro da mesma bacia hidrográfica, em qualquer ação relacionada aos recursos hídricos, desde que planejada pelo poder público;
- C. (C) integralmente, dentro da mesma bacia hidrográfica, salvo quando explicitamente autorizado pelo Comitê;
- D. (D) preferencialmente, dentro da mesma bacia hidrográfica, em ações previstas no Plano de Recursos Hídricos, aprovado para a bacia;
- E. (E) preferencialmente, dentro da mesma bacia hidrográfica, em qualquer ação relacionada aos recursos hídricos, desde que planejada pelo poder público.