Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - Geral - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
Conforme o Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, e suas alterações posteriores, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do mesmo Decreto. Quanto ao auxílio-acidente, assinale a opção incorreta.
Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário
No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, esse será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
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