De acordo com as alterações provocadas por leis posteriores à original Lei das Sociedades Anônimas, acerca das ações preferenciais, é possível fazer as afirmações abaixo, EXCETO:
os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada;
as preferências ou vantagens da sações preferenciais podem consistir em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder deveto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar;
as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros.
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