A respeito dos aspectos tributáveis relativos a incorporação, fusão e cisão, assinale a afirmativa INCORRETA.
A responsabilidade tributária das pessoas jurídicas sucessoras de sociedades incorporadas, fusionadas ou cindidas alcança, inclusive, créditos tributários constituídos por autos de infração decorrentes do não-cumprimento da obrigação tributária por parte da sucedida relativos a eventos ocorridos em data anterior à sucessão.
A diferença positiva entre o valor contábil do investimento na sucessora e o acervo líquido recebido da sucedida é considerada perda de capital e será dedutível na apuração do lucro real da sucessora.
As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão total de empresas serão integralmente computadas no lucro real da sucessora e, caso a cisão seja parcial, a parcela correspondente da reserva mantida na sociedade cindida terá o mesmo tratamento tributário que antes da cisão.
Os prejuízos fiscais da sucedida, nos casos de incorporação, fusão e cisão total, não serão compensáveis na sucessora e, caso a cisão seja parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Uma das condições para diferimento da tributação do ganho de capital em razão de participação extinta por incorporação, fusão ou cisão é o controle da parcela não tributada na Parte "B" do LALUR.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...