A inclusão de derivativos no conceito de valor mobiliário, tal como dispõe o art. 2º da Lei n. 6.385/1976, e as alterações posteriores, leva a concluir que:
os derivativos sob competência da CVM são apenas os negociados em Bolsa ou balcão organizado.
as companhias abertas podem emitir derivativos para distribuição em mercados.
a circulação de derivativos existentes só pode ser feita em Bolsa.
derivativos cambiais não estão abrangidos na competência da CVM.
títulos públicos se forem ativos subjacentes de derivativos são valores mobiliários.
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