De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, há casos em que o imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado. Recaem nesses casos os apresentados abaixo, EXCETO:
O contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido.
O contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver a escrituração nas formas das leis comerciais ou fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.
A escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real da empresa.
O contribuinte que, independentemente da autorização da autoridade fazendária, tiver utilizado benefício fiscal em limite acima do previsto em lei.
O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior.
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