A legislação fiscal em vigor permite a dedutibilidade da remuneração do capital próprio (juros sobre o capital próprio) desde que
o valor da remuneração sobre o capital próprio seja limitado à aplicação pro rata dia da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) sobre o montante do Patrimônio Líquido subtraído do saldo da Reserva de reavaliação, salvo se esta tiver sido adicionada às bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social (CS), do saldo de Ajustes de Avaliação Patrimonial e do saldo da conta de ganhos/perdas na conversão relativo a investimento no exterior; e
o valor apurado seja limitado ao maior valor entre
25% do lucro líquido do exercício, após a dedução da CS e do Imposto de Renda e antes da dedução dos referidos juros; e 25% do somatório dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros.
50% do lucro líquido do exercício, após a dedução da CS, antes das despesas de Imposto de Renda e antes da dedução dos referidos juros; e 50% do somatório dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros.
50% do valor da reserva de lucros a realizar, desde que os eventos previstos para sua constituição tenham se realizado no exercício; e 25% do valor excedente do resultado atribuído à reserva legal, deduzida a parcela destinada ao pagamento de dividendos obrigatórios.
50% do lucro líquido do exercício, após a dedução da CS e do Imposto de Renda e antes da dedução dos referidos juros; e 50% do somatório dos saldos de lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital.
60% do valor transferido da conta lucros acumulados para reservas de lucros, deduzidos da CS e do Imposto de Renda e com a incorporação da reversão da reserva de contingência; e 60% do valor do lucro do exercício, após as deduções legais e antes da constituição das reservas.
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