O auditor, ao inspecionar a conta corrente que a companhia auditada mantinha junto ao Banco União S/A, verificou que o valor constante no extrato bancário e o saldo da respectiva conta no livro Razão eram divergentes. Aprofundando seu exame, constatou:
I. Dois cheques emitidos pela entidade, no valor total de R$ 2.500,00, não haviam sido descontados junto à instituição financeira.
II. O banco havia cobrado taxas e comissões sobre seus serviços no valor de R$ 980,00, fatos não contabilizados na entidade.
III. O banco devolveu uma duplicata descontada de emissão da companhia no valor de R$ 3.050,00, em virtude de não-pagamento, fato não contabilizado na entidade.
IV. O banco cobrou juros de R$ 2.020,00 sobre um empréstimo à companhia, ainda não-quitado, sendo que esta não o contabilizou desrespeitando, portanto, o princípio da competência.
Se o extrato bancário, antes da reconciliação, indicava um saldo credor de R$ 3.200,00, o saldo devedor da conta corrente no livro Razão, antes da reconciliação, correspondia, em reais, a
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