O art. nº 182 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que a conta do capital deverá discriminar o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. O valor que deve constar do Patrimônio Líquido de uma sociedade empresária, no subgrupo de capital, é o do capital
realizado
autorizado
subscrito
a realizar
nominal
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