Os valores retidos na fonte pelos órgãos de administração federal direta, a título de IR, CSLL, COFINS e PIS, acima do valor mínimo de pagamento pelo Documento Único de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nos pagamentos realizados à pessoa jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF, até o
3º dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
3º dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
3º dia útil do mês subsequente àquele da semana em que tiver ocorrido o pagamento.
último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
último dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
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