As entidades fechadas de previdência privada (EFPPs), ao ingressarem em qualquer processo sucessório, de incorporação, cisão ou fusão, deverão tomar providências com vistas a atender as exigências legais pertinentes. Do ponto de vista contábil, faz-se necessária a apresentação de documentação, no que couber, contendo:
I a reavaliação de todos os elementos patrimoniais nãomonetários, por profissionais autorizados, sob as condições preconizadas pelas normas da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), apropriando-se os seus resultados aos respectivos patrimônios das entidades;
II a reavaliação dos passivos atuariais, por atuário legalmente habilitado, sob as condições previstas pela SPC, ficando consignadas todas as possíveis providências para equilíbrio dos planos e apropriando-se seus resultados nas respectivas entidades;
III a realização de inventários e confirmação de todos os saldos das contas que caracterizam os elementos patrimoniais, com base nas normas editadas pela SPC, promovendo todos os ajustes que se fizerem necessários, a fim de tornar a sua expressão contábil a fiel representação do patrimônio de cada entidade na data base para concretização da operação;
IV o levantamento dos balancetes patrimoniais, na data base da operação, considerando as providências citadas.
Considerando o tema tratado no texto acima, julgue os itens a seguir.
O valor da reavaliação a ser adicionado ao ativo imobilizado deve ser registrado a crédito de uma conta de reserva de reavaliação no patrimônio líquido de uma EFPP.
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