A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) é devida às pessoas jurídicas de direito privado e às que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, dentre outras. Nesse caso de incidência, a base de cálculo dessa contribuição é a
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de obras públicas.
unidade de medida correspondente à quantidade de mercadorias comercializadas sobre a qual incide a contribuição.
totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
totalidade do lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
soma dos valores das mercadorias produzidas ou serviços prestados pela Companhia, durante o exercício fiscal, considerando o preço de custo.
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