De acordo com a legislação em vigor, os juros sobre o capital próprio podem ser imputados ao valor do dividendo de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404/1976. Há dois critérios, porém, a serem considerados: tais juros podem ser imputados
só e tão só ao dividendo obrigatório e devem ser calculados após a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF).
só e tão só ao dividendo obrigatório e devem ser calculados antes da retenção do imposto de renda na fonte (IRRF).
em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados e só podem ser calculados se não tiverem sido contabilizados como despesas financeiras.
em montante máximo de 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício após a dedução desses juros e devem ser calculados antes do imposto de renda retido na fonte (IRRF).
em montante máximo de 50% (cinquenta por cento) do somatório do lucro líquido do exercício e reservas de lucros e só devem ser calculados se não tiverem sido contabilizados como despesas financeiras.
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