De acordo com o art. 187 da Lei 6404/76, onde "define que as participações deverão ser calculadas sucessivamente e nessa ordem com base nos lucros remanescente depois de deduzida a participação anteriormente calculada":
As participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.
As participações de debêntures, administradores, empregados e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.
As participações de debêntures, administradores, empregados e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, partes beneficiárias.
As participações de debêntures, empregados, administradores, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.
As participações de debêntures, administradores e partes beneficiárias, empregados.
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