A exclusão do sócio minoritário da sociedade limitada, em razão da infração dos deveres inerentes à condição de sócio,
- A. depende de prévia decisão judicial, em ação que deve ser ajuizada por todos os demais sócios da sociedade e na qual seja demonstrada a prática de atos de inegável gravidade e que possam colocar em risco a continuidade da empresa.
- B. depende de prévia decisão judicial, em ação que deve ser ajuizada em nome da sociedade, após autorização de sócios que representem, pelo menos, 3/4 do capital do social, se menor quorum não for estabelecido no contrato social.
- C. pode ser deliberada extrajudicialmente, desde que seja prevista tal possibilidade no contrato social, haja aprovação de sócios representando mais da metade do capital social e seja dada oportunidade ao sócio excluído para apresentar sua defesa na reunião ou assembléia de quotistas convocada para esse fim.
- D. pode ser deliberada extrajudicialmente, em assembléia de quotistas convocada especificamente para tal fim, mediante aprovação de sócios representando pelos menos 3/4 dos quotistas presentes à assembléia.
- E. pode ser deliberada pelos demais sócios, apenas na hipótese de não integralização das quotas subscritas pelo sócio excluído.