De acordo com o previsto na Lei 6.404/76, no patrimônio líquido, a entidade deve apresentar o capital pelo seu valor realizado. Para isso, o capital realizado deve ser evidenciado da seguinte forma:
Capital a integralizar (saldo credor) menos o capital autorizado (saldo devedor).
Capital integralizado (saldo credor) menos o capital subscrito (saldo devedor).
Capital subscrito (saldo credor) menos o capital autorizado (saldo devedor).
Capital autorizado (saldo credor) menos o capital social (saldo devedor).
Capital social (saldo credor) menos o capital a integralizar (saldo devedor).
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