Para o cálculo da Provisão do IBNR, conforme regulamenta a Resolução CNSP nº 059/00, a seguradora
deverá utilizar critérios próprios, caso não tenha operado em determinado ramo de seguro, durante o período de tempo mínimo que deva servir de base para o seu cômputo.
deverá informar à SUSEP, até 31 de dezembro de cada ano, a estatística sobre os sinistros estimados e os avisados (pagos ou não), considerando os períodos de ocorrência e aviso, por ramo (ou grupo de ramos), conforme modelo de apresentação de dados estabelecidos pela SUSEP.
não poderá considerar as operações de cosseguro e resseguro.
poderá escolher os ramos que servirão de base, desde que comunique à SUSEP com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
poderá utilizar o método que considere mais adequado para o cálculo do montante e determinar o critério de reavaliação desta provisão, devendo ser encaminhada Nota Técnica Atuarial à SUSEP, com a sua descrição.
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