Quanto às reservas e retenções de lucros previstos na Lei das Sociedades por Ações, pode-se afirmar que:
I - Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido.
II - A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
III - A Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
IV - As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
Todas são verdadeiras.
I, II e IV são verdadeiras.
II, III e IV são verdadeiras.
I e III são verdadeiras.
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