O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, na seguinte ordem:
pelos lucros acumulados, reservas de lucros e reserva legal;
pelas reservas de lucros, pelos lucros acumulados, e reserva legal;
pelos lucros acumulados, reservas de capital e reservas de lucros;
pelas reservas de lucros, reserva legal e reservas de capital;
pelos lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital.
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