A constituição da Reserva de Contingência de Benefícios deve ser feita
apenas por entidades que operam com seguro de vida, resseguro e previdência complementar.
por todas as entidades que operem com capitalização e que apresentem oscilação de Riscos.
somente por entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos.
por todos os tipos de entidades que atuam no ramo de seguro de vida.
exclusivamente por seguradoras que operam no Sistema Financeiro Habitacional.
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