Ainda considerando o conceito de despesas e orçamento no nosso ordenamento jurídico, está definido na Lei nº 4.320/64 que:
A despesa da Administração com a aquisição de um imóvel é classificada como investimento.
Obras públicas e auxílio para obras públicas são classificados como investimentos e inversões financeiras, respectivamente.
A Lei Orçamentária Anual precisa estar de acordo com a LDO (lei de diretrizes orçamentárias), mas pode não atender ao disposto no PPA (Plano plurianual), cuja natureza é muito mais administrativa do que financeira
Não havia previsão do princípio da anualidade, que possui hoje status constitucional
Juros da dívida pública, pagos pelo Governo Federal, são despesas correntes e amortização da dívida pública é despesa de capital.
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