A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido:
- A. o total das receitas diferidas ou auferidas pela pessoa jurídica, de acordo com sua denominação ou classificação contábil.
- B. o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
- C. o total das receitas auferidas e diferidas pela pessoa jurídica, inclusive sobre ganho de capital, financeiras e de doações.
- D. a receita líquida da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
- E. a receita líquida da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, incluindo as não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente, bem como auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.