Os bens de uso comum do povo, segundo o antigo código de contabilidade da União, seriam ativados caso gerassem fluxo financeiro futuro. A Lei no 4.320/64 nenhuma referência fez quanto a critérios de sua contabilização. Dentre os critérios para reconhecimento de ativos, as normas de contabilidade estabelecem: a) a propriedade; b) geração de fluxo financeiro futuro; c) valor de troca; que não constituiriam critérios válidos para o setor governamental. As aplicações de recursos pelo governo, na formação de bens dessa natureza, constituem aplicações diretas, geram acréscimo de riqueza, e constituem despesas de capital, típicas para fatos permutativos, o que estaria a recomendar sua ativação. Assim posto o problema, percebe-se que a ativação de bens de uso comum do povo, quando não decorresse de investimento feito, mas simplesmente por gerar fluxo de receita futuro, se contraporia ao princípio
da prudência.
da entidade.
da competência.
do custo como base de valor.
da oportunidade.
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