A Lei nº 4.320/64 conceitua o empenho como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. A Lei nº 8.666/93 por sua vez, estabelece que a nota de empenho pode substituir o contrato, desde que contenha os requisitos exigidos por essa lei como cláusulas necessárias daquele. Nessas condições a simples anulação de qualquer nota de empenho emitida, mesmo que com característica de contrato, e relativa a uma despesa adequadamente processada para a qual já tenha sido satisfeito o estágio da sua liquidação
deixa de ser uma obrigação de pagamento, nesse sentido.
deve ser inscrita como restos a pagar não processados.
rescinde sumariamente o contrato a ela relativo, caso existente.
deve ser restabelecida no próprio exercício de sua emissão, quando possível.
deixa de constituir restos a pagar do exercício.
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