O Banco BCH efetuou, no exercício de 2005, o registro de um crédito tributário, seguindo o regulamentado pelo COSIF. Esse crédito tributário pode ser decorrente
- A. de prejuízo fiscal de IR, de base negativa de CSLL ou de diferenças temporárias decorrentes de despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de IR e CSLL.
- B. de lucro fiscal ou de diferenças temporárias decorrentes de receita apropriadas no exercício e não tributável para fins de IR e CSLL.
- C. da margem de intermediação financeira do banco ainda não realizada no exercício e que será realizada em exercícios seguintes.
- D. do resultado do exercício futuro, decorrente do recebimento antecipado de receita antes do cumprimento da obrigação correspondente.
- E. da diferença entre os valores registrados de recebimento e pagamentos de receitas e despesas e os computados pelo regime de competência.