Segundo o Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ao tratar de subvenções, auxílios e contribuições,
considera-se subvenção econômica a diferença a maior entre os preços de revenda, pelo governo, e os preços de mercado de gêneros alimentícios
quando for mais econômico suplementar recursos privados para a prestação de assistência social, médica e educacional, serão concedidas subvenções sociais
a subvenção destina-se a financiar investimentos de entidades públicas e, excepcionalmente, de entidades privadas
os auxílios e contribuições destinados a entidades de direito público não podem constar do orçamento da União
é vedada a concessão de subvenção social a instituição que não dispuser de recursos próprios à sua manutenção
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...