Durante a execução de contrato de prestação de serviços sujeito à retenção do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) a ser efetuado pelo contratante (cliente), na condição de substituto tributário, por ocasião do pagamento do preço ao prestador de serviços, as partes combinam que o efetivo recolhimento do IRRF será feito pelo próprio prestador de serviço mediante o preenchimento da guia de recolhimento pertinente, mas com a indicação dos dados de cadastro do próprio contratante, como se o efetivo recolhimento do imposto retido tivesse sido feito pelo contratante. Tal acordo é formalizado por escrito, para que não existam dúvidas entre as partes. Ocorre, entretanto, que, por falha operacional, alguns recolhimentos não foram feitos e, em procedimento de fiscalização, o Fisco exige o imposto que deixou de ser recolhido lavrando um Auto de Infração contra o prestador de serviço. É correto afirmar que:
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