Em razão do que determina o art. 105 da Lei n. 4.320/64, a dívida fundada integra a seguinte rubrica do Balanço Patrimonial:
Passivo Circulante, se o vencimento for inferior a doze meses.
Passivo Não-Financeiro.
Ativo Permanente.
Patrimônio Líquido, caso o detentor da dívida seja entidade da União.
Resultado de Exercícios Futuros.
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