A Lei no 4.320/64 estabeleceu que os créditos especiais e extraordinários têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que são abertos, salvo expressa disposição legal em contrário. A Constituição atual permitiu que tais créditos fossem reabertos nos limites de seus saldos, incorporando-se ao orçamento do exercício seguinte, quando o ato de autorização tenha sido promulgado nos quatro últimos meses do exercício, ou seja, após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo ao Legislativo, passando, assim, a ter vigência anual. Porém, nenhum desses diplomas legais cogitou dos recursos de cobertura dos créditos assim transferidos, ou seja, reabertos. Considerando o princípio orçamentário do equilíbrio e que tais saldos reabertos representaram economia orçamentária no exercício financeiro de sua autorização, no momento da reabertura deve-se ter como pressuposto que tais créditos são cobertos com recursos
de excesso de arrecadação.
do saldo do orçamento.
aflorados no exercício da reabertura.
de anulação de despesa fixada.
do superávit financeiro.
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