A soma, agregação ou divisão de patrimônio de uma ou mais entidades do setor público resultará em novas unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos, EXCETO:
- A. Consolidação de entidades do setor público para fins de atendimento de exigências legais ou necessidades gerenciais.
- B. Divisão do patrimônio público em atendimento às exigências legais e às necessidades sociais e de controle dos processos gerenciais.
- C. Unificação de parcelas do patrimônio público vinculadas a unidades contábeis descentralizadas, para fins de controle e evidenciação dos seus resultados.
- D. Registro dos atos e dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em atendimento à necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e instrumentalização do controle social.